- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 30/11/2021, p. 04/02/2022
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos. 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado. (ProAfR no REsp n. 1.962.803/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.)
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