JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os questionamentos referentes à legitimidade da matriz para responder pela dívida tributária dos estabelecimentos filiais, e à constitucionalidade das contribuições destinadas ao Incra, do Salário-Educação, ao Sesc, ao Senac e ao Sebrae. Portando, o acórdão recorrido não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há autonomia jurídica em relação à matriz e às respectivas filiais de pessoa jurídica, pois elas são desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, apesar de cada uma possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) distinto, que se destina tão somente para fins fiscalizatórios, ou seja, para otimizar a atividade regulatória do fisco. Desse modo, a matriz tem legitimidade para integrar o polo passivo das execuções fiscais que visam à cobrança de débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos em suas filiais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.087/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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