JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravos em recurso especial interpostos em demanda relativa a contrato de financiamento imobiliário com utilização da Tabela Price e alegação de capitalização de juros (anatocismo), conheceu dos agravos para negar conhecimento aos recursos especiais, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento específico e adequado das normas legais invocadas, à luz das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ. 2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, em especial quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, das Súmulas 5 e 7 do STJ, pleiteando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o julgado sob a perspectiva dos princípios do acesso à justiça, instrumentalidade do processo e primazia da resolução do mérito. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal relativa à utilização da Tabela Price e à alegada capitalização de juros; e (ii) afirmar a ausência de prequestionamento específico e adequado das normas infraconstitucionais indicadas pela embargante. 4. O voto esclarece que os embargos de declaração são recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por via inadequada. 5. Define-se omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, como a ausência de manifestação judicial sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, contradição como incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo, e obscuridade como falta de clareza em grau que impeça ou dificulte a compreensão do alcance da decisão. 6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, consignando que a discussão sobre a legalidade da utilização da Tabela Price e a verificação de eventual capitalização de juros é questão de fato, cuja apreciação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão embargado também destacou a ausência de prequestionamento específico e adequado dos dispositivos legais apontados pela embargante, aplicando as Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ, razão pela qual não há omissão a ser suprida quanto à análise das normas infraconstitucionais indicadas. 8. A divergência da embargante com a solução adotada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, revela inconformismo com o resultado e não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide ou afastar óbices de admissibilidade já fundamentadamente aplicados. 9. Conclui-se, assim, pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos de declaração, embora conhecidos, não comportam acolhimento nem comportam efeitos infringentes. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.733.214/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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