- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em agravo em recurso especial oriundo de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, que afastou a capitalização mensal de juros em contratos firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000, determinou critérios de correção das prestações e restituição de valores pagos a maior, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para negar conhecimento ao recurso especial. 2. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação, ao caso concreto, das Súmulas 5 e 7 do STJ, à análise das teses relativas à prescrição, à capitalização de juros pela Tabela Price, à boa-fé objetiva contratual, à autonomia da vontade, ao regime de previdência complementar, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e à distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais apontados e consequente conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é omisso ou contraditório quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e quanto à negativa de prestação jurisdicional, em relação às teses de violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. Discute-se, ainda, se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atinente à capitalização de juros (Tabela Price) e demais questões contratuais. 5. A Turma reafirma que os embargos de declaração possuem finalidade estrita e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos já enfrentados nem para provocar novo julgamento da lide. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, explicitando que a decisão de origem não enfrentou de forma específica as teses de violação aos dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial e que a demonstração de tais violações dependeria, em essência, do acolhimento de alegada negativa de prestação jurisdicional, o que foi afastado com fundamentação suficiente. 7. A Turma destaca que o reconhecimento de eventual afronta às normas sobre prescrição, boa-fé objetiva contratual, autonomia da vontade, regime de previdência complementar, regras do SFH e distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de todos os meios de prova relacionados às cláusulas contratuais e ao termo inicial da prescrição, providência vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Reitera-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela verificação da existência ou não de capitalização de juros, questão de fato insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto. 9. Verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentos claros e coerentes para aplicar os óbices sumulares e afastar a negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração. 10. Conclui-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, visando apenas à rediscussão do decidido e ao afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não se evidenciam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC capazes de autorizar a alteração do julgado. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.318.592/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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