- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo no recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário envolvendo capitalização de juros, Tabela Price, seguros, taxa de administração, serviços de terceiros e correção pelo IGP-M. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre a capitalização mensal de juros e a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ e do Tema 958; (ii) é necessária a realização de perícia contábil; (iii) foram enfrentadas as teses sobre venda casada de seguro, serviços de terceiros, taxa de administração e substituição do IGP-M; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando a parte, em embargos de declaração, apenas repisa teses de mérito já rejeitadas, sem apontar vício interno do julgado. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, não servindo para rediscutir o mérito. 4. A necessidade de perícia contábil é afastada quando a controvérsia é predominantemente de direito e há prova documental suficiente, com formação do convencimento judicial a partir dos elementos constantes dos autos. 5. Não se conhece das teses de ilegalidade de cláusulas contratuais e de substituição de índice de correção em recurso especial quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados ou quando exigem reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.042.512/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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