JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo da recuperação judicial é competente para impedir a excussão extrajudicial do bem imóvel. 2. Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a conduta importou em renúncia expressa à garantia. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a presunção de abdicação de referido direito. 5. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão de renúncia pela mera habilitação do crédito. 6. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 7. Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos Creditórios provido. (REsp n. 2.062.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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