JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido. (REsp n. 2.204.271/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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