JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da citação. 2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405 do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (REsp n. 2.002.362/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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