JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 405 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e de compensação por danos morais por quebra de confiança na relação de mandato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento judicial, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e às verbas sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 405 do Código Civil ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do levantamento dos valores; (ii) saber se houve violação ao art. 240 do CPC ao não reconhecer a citação como constituição em mora; (iii) saber se houve violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil ao exigir interpelação para a mora; (iv) saber se houve violação aos arts. 405 e 670 do Código Civil na relação de mandato ao afastar a citação como termo inicial dos juros; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios em mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação ao art. 405 do Código Civil não foi demonstrada de forma específica, limitando-se a mera alusão ao dispositivo, sem impugnar a razão de decidir que reconheceu a mora ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do a rt. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 405 do Código Civil em hipótese de mora ex re reconhecida na origem. 2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 240 e 85, § 11; CC, arts. 405, 397, parágrafo único, e 670. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 3.071.530/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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