- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros de mora em honorários sucumbenciais fixados em percentual a partir do trânsito em julgado e do óbice ao dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem especificar precedente com identidade fática; (ii) saber se há contradição ao utilizar apenas o REsp 1.984.292/DF sem demonstrar superação ou distinção dos paradigmas invocados; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes REsp 1.160.735/PR e REsp 987.726/MT e sobre eventual superação ou distinção fática; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 85, §§ 11 e 16, do CPC; e dos arts. 395 e 397, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há omissão sobre a fixação do termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais na intimação/citação no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição, pois a decisão embargada foi coerente ao afirmar a consonância com a jurisprudência desta Corte e a incidência dos juros em honorários sucumbenciais desde o trânsito em julgado, o que obsta o dissídio pela alínea c.5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porque a matéria foi apreciada e afastada mediante óbice sumular, dispensando exame pormenorizado dos precedentes apontados.6. Não há omissão sobre o prequestionamento dos dispositivos processuais e materiais indicados, uma vez que o acórdão embargado concluiu pela suficiência da fundamentação e pela correção do termo inicial dos juros.7. Afasta-se a alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais, pois, fixados em percentual, os juros incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado, em conformidade com a orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do entendimento sobre os juros moratórios em honorários sucumbenciais fixados em percentual.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente aos precedentes apontados e ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado decide explicitamente o termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 16, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 395 e 397, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.