- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão. 4. Inexistente omissão no acórdão recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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