- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se aplica a regra da dupla conformidade aos casos de devolução de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário de previdência complementar fechada, a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada. 2. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao regime de direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, sobretudo os do mutualismo e do prévio custeio. 3. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva. A correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.237.552/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.