- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem como de lucros cessantes, a apurar em liquidação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para impedir a revisão dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595. (AREsp n. 2.716.214/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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