- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$ 16.600,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art. 373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art. 64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado diante da incidência de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a orientação do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados com base no acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação específica com a ratio decidendi. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III, 1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025. (AREsp n. 3.041.278/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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