- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/CONFEA) AO TEMPO DA GRADUAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em decorrência da realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação (ou sem registro nos órgãos de classe competentes), sempre que violado o dever de informação adequada ao consumidor.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a instituição ré não possuía registro no CREA/CONFEA no momento da colação de grau do autor (março de 2023), impedindo o pleno exercício profissional e frustrando as expectativas de progressão intelectual e laboral do bacharel.3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior quanto à configuração da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar em casos de irregularidade cadastral de curso superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.