- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF; SÚMULA N. 518 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), ausência de prequestionamento (art. 6º, VIII, do CDC), deficiência de fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes de atraso na entrega de equipamentos odontológicos adquiridos para locação de consultórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, manter os equipamentos em poder dos autores e fixar sucumbência recíproca, com honorários de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre os procuradores. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais e reformou a sentença para fixar os honorários da parte ré com base no proveito econômico obtido, majorando a verba em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por rejeição dos embargos sem enfrentamento das teses sobre lucros cessantes e honorários; (ii) saber se o acórdão violou o art. 402 do CC ao afastar lucros cessantes, reconhecido o atraso na entrega; (iii) saber se deveriam incidir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a Súmula 326 do STJ; e (iv) saber se os honorários deveriam observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, evitando que o credor se tornasse devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão do afastamento dos lucros cessantes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível, em recurso especial, verificar a probabilidade objetiva de ganho futuro (art. 402 do CC). 8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação firmada no Tema n. 1.076, segundo a qual a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, sendo a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) subsidiária, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Para afastar o critério adotado, seria necessário reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foi prequestionada, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, não se conhece de recurso especial fundado na alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). Também se aplica ao caso a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento de lucros cessantes por demandar reexame de provas à luz do art. 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076), sendo a equidade prevista no § 8º subsidiária; e a Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do proveito econômico. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 5. Não cabe, em recurso especial, discutir ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 1.022, 1.036, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (AREsp n. 2.716.617/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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