- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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