- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME VEDADO DE CLÁUSULAS E PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação pelo atraso na entrega de imóvel.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir, obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação por danos morais está em consonância com a orientação do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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