- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do art. 85 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a execução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência recíproca e majoração em grau recursal. 3. A sentença julgou pela sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuiu os ônus sucumbenciais em 65% para a requerida e 35% para a autora. 4. A Corte de origem reformou a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, determinou a reelaboração dos cálculos e assentou que a majoração recursal a 15% não afasta a proporcionalidade da sucumbência, incidindo apenas sobre a fração devida pela parte vencida; nos embargos de declaração, afastou omissão quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC e à fixação de honorários sobre o excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Corte deveria fixar honorários sucumbenciais sobre o valor decotado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se a execução dos honorários recursais deve observar o proveito econômico e a proporcionalidade da sucumbência recíproca, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o efeito devolutivo do art. 1.013, § 1º, do CPC impõe a apreciação da fixação de honorários em favor do executado; e (iv) saber se, à luz do art. 1.025 do CPC, há prequestionamento das matérias apesar da rejeição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento da pretensão de rever a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na instância de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência do indispensável prequestionamento da questão relativa ao efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC) implica a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando à revisão da proporcionalidade dos honorários advocatícios demandar o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em face da ausência de prequestionamento da questão suscitada. 3 . O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e § 11, 1.013, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.102.669/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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