- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança. 3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários sobre o excesso, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10% devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.720.325/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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