- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico. 5. A revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da base de cálculo e à alegada irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023. (AREsp n. 2.800.011/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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