JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve integralmente a sentença. 3. Pretensão defensiva. Na impetração, a defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art. 59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii) saber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) saber se é juridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem configuração de bis in idem; e (iv) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. 8. A negativação da culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos concretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra o bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor, execução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem como emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o que revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta, legitimando o desvalor atribuído ao vetor. 9. Não há confissão espontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática dos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes, falha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto ao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência, negativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada. 10. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada pelo Tribunal de apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do réu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de caráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações anteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade, devendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação ilegal corrigível de ofício. 11. Afastada a circunstância judicial negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos termos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído por cada vetor negativo remanescente. 12. No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), é inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento normativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da agravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração da mesma circunstância. 13. Reconhecida a ilegalidade na valoração da personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano, violência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em penas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233 dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da reincidência, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, excluir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime de descumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ. 2. A negativação da culpabilidade na dosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal. 3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa de autoria. 4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ. 5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução observar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o Tema repetitivo 1214 do STJ. 6. Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência doméstica as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 147, 147-B, 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, Tema repetitivo 1077; STJ, Tema repetitivo 1214; STJ, REsp 1.879.241/PR, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021. (AgRg no HC n. 1.010.975/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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