- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando bis in idem na exasperação da pena-base do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e a desnecessidade de revolvimento probatório. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), perseguição (art. 147-A do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e periclitação da vida (art. 132 do Código Penal), com penas definitivas fixadas em 9 (nove) meses de detenção e 7 (sete) meses de reclusão, reduzidas por detração do período de prisão cautelar. 3. A sentença valorou negativamente a personalidade do agente, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o contexto de violência doméstica, além de reconhecer a atenuante da confissão apenas no delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve integralmente a condenação e a dosimetria, reconhecendo a idoneidade da valoração negativa da personalidade e afastando a atenuante da confissão em relação aos crimes de perseguição e periclitação da vida. 5. A Corte local inadmitiu o recurso especial, entendendo que as teses relativas à pena-base e à confissão demandariam reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e que a tese de detração estava em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 6. A decisão monocrática concluiu pela idoneidade da valoração negativa da personalidade com base em elementos objetivos dos autos, afastou a tese de bis in idem e reconheceu a impossibilidade de reexame de provas, além de determinar que a detração do período de recolhimento domiciliar noturno fosse analisada pelo Juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, realizada com base em elementos objetivos dos autos, configura bis in idem e se a revisão dessa valoração demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática enfrentou de forma objetiva e suficiente as teses veiculadas no agravo em recurso especial, destacando que a valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos objetivos dos autos, como o histórico de descumprimento de medidas protetivas e o contexto de violência doméstica. 9. A revisão do juízo de idoneidade dos fundamentos da valoração negativa da personalidade pressupõe incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A tese de bis in idem deduzida pelo agravante contrasta com a fundamentação do acórdão estadual, que destacou condutas reiteradas e contexto doméstico agravado, demandando cotejo analítico das provas para infirmar a idoneidade do juízo de reprovação, o que também não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. 11. A detração referente ao recolhimento domiciliar noturno, à luz do Tema n. 1.155, STJ, deve ser apreciada pelo Juízo da execução quando não impacta o regime inicial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade pode ser fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, como descumprimento reiterado de medidas protetivas e contexto de violência doméstica. 2. A revisão do juízo de idoneidade dos fundamentos da valoração negativa da personalidade, quando demanda reexame do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno deve ser analisada pelo Juízo da execução, especialmente quando não altera o regime inicial fixado no aberto, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmulas n. 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2650766/TO, Quinta Turma, DJEN 13/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.096.858/SE, DJe 10/08/2022. (AgRg no AREsp n. 2.914.681/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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