JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E POÁ. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. NATUREZA DA DEMANDA. ANÁLISE DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia recursal consiste na definição do juízo competente para processar e julgar ação anulatória de lançamentos fiscais cumulada com repetição de indébito proposta em face de distintos entes municipais. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o núcleo da demanda reside na desconstituição de autos de infração lavrados por um dos Municípios, sendo a pretensão deduzida em face do outro ente de natureza subsidiária e eventual, o que afasta a configuração de litisconsórcio passivo e conduz à inadequação do foro eleito. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza da relação processual, à existência de causa de pedir comum e à legitimidade das partes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2022, e AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024. 5. Não se configura hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim pretensão de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 6. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede também o exame dissídio jurisprudencial suscitado nas razões recursais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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