- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensável prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova e possui o poder-dever de determinar a instrução necessária ou anular a sentença quando constatar cerceamento de defesa, visando à formação de seu livre convencimento motivado. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para apuração do percentual de atividades concluídas e das alterações solicitadas no projeto inicial do site, por considerar a dilação probatória essencial para o deslinde da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Quanto à prescrição e à responsabilidade dos ex-sócios, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a ação foi proposta tempestivamente e que os sócios respondem pelas obrigações sociais dentro do prazo bienal após a averbação da retirada (arts. 1.003 e 1.032 do CC). A modificação dessas conclusões demandaria a revaloração de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.104.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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