JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Se os argumentos apresentados na peça recursal não foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento. 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC. Precedentes. 6. Tendo o órgão julgador, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 7. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo em recurso especial de J. C. S. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de N. P. E P. DE C. L.. e A. P. L. conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.020.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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