- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente suportada pelo empregador). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva da cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos, determinando a manutenção da segurada nas mesmas condições de cobertura mediante o pagamento integral das mensalidades. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.126.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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