JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO DE COBERTURA PARA DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do contrato. 2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano escolhido não prevê remissão contratual em caso de falecimento do titular. 3. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, destacando que houve migração do plano para categoria inferior, cujo contrato não prevê continuidade do seguro a dependentes após o falecimento, e que o titular anuiu expressamente às novas condições, inclusive ao cancelamento por morte. 4. O Tribunal de origem apreciou as questões relativas à remissão e à manutenção da dependente, fundamentando-se na validade da alteração contratual e na manifestação de vontade do contratante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A migração para plano inferior, desprovido da cláusula de remissão, foi realizada de forma voluntária pelo titular, com anuência expressa às novas condições contratuais, inclusive ao cancelamento por morte, não configurando índole abusiva na hipótese concreta. 6. Afastado o caráter abusivo, a falta de informação ou a obscuridade das cláusulas quando comprovada a adesão consciente do titular ao downgrade, é inviável a revisão das conclusões à luz do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reexame contratual e probatório. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.138.559/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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