- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à configuração do grupo econômico e à atuação integrada das empresas, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.588.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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