- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do cessionário. 2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, conforme previsto no art. 286, parte final, do Código Civil. Contudo, a regular notificação da devedora sobre a cessão de crédito, com a respectiva confirmação de leitura, confere eficácia à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.630.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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