JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.091.250/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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