- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de ação de desapropriação. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016.) III - Conforme reconheceu o Tribunal de origem, a decisão objeto da impetração não contém abuso, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da via mandamental. Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental deduz típica pretensão de natureza recursal. Isso porque, a via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento. IV - Como cediço, a jurisprudência e a doutrina admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses excepcionais: "a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS n. 65.228/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/2/2022.) V - Dessa forma, é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267/STF. Nesse sentido: RMS n. 75.865/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. VI - Portanto, incabível a via do mandado de segurança para impugnar tal decisão judicial, se contra ela que existe recurso próprio e apto para ser utilizado pelo interessado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.286/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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