- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro. No Tribunal a quo, o mandado de segurança foi extinto. II - A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido da possibilidade de interposição de ambos os recursos nas hipóteses em que o Tribunal de origem confere solução diversa às discussões inseridas no recurso especial, podendo tanto negar seguimento a um ponto e inadmitir quanto a outro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.720.734/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. IV - Entretanto, no presente caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, situação na qual deve ser interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inadmissibilidade nem sequer teve como fundamento precedente firmado em recurso repetitivo. V - Com efeito, o fato de a recorrente entender pela aplicabilidade de precedente qualificado não autoriza a interposição de agravo interno, devendo a discussão ser concentrada no agravo em recurso especial. A propósito, cabe mencionar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso, visto que a decisão de inadmissibilidade foi atacada por agravo encaminhado para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 267/STF). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.531/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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