- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido e a gravidade concreta da conduta delituosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, após o cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que inviabiliza o regular trâmite da ação penal. 4. A condição de foragido do agravante foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que registrou a informação da genitora do acusado sobre sua saída da cidade sem deixar contato ou endereço. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente no caso concreto, notadamente diante da condição de foragido do agravante, circunstância que demonstra seu desinteresse em se submeter aos atos processuais e à eventual aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa, evidenciada pela não localização do réu para citação e pela informação de que partiu para local incerto, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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