- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este, após proferir palavras de baixo calão contra a vítima, "sacou uma faca da cintura e foi em sua direção, que ao tentar fugir, foi atingida nas costas. Ato contínuo o representado saiu em perseguição a vítima, que saiu correndo na via pública, tendo continuado com as agressões. As agressões só cessaram em decorrência da intervenção do Sr. Magno Carneiro Mendes". 3. Foi apontado, ainda, que o réu se mudou-se do endereço fornecido em seu interrogatório perante a autoridade policial, permanecendo na condição de foragido por mais de dois anos. O mandado de prisão foi cumprido em outro Estado da Federação para onde o acusado se mudou após os fatos narrados na ação penal. Não obstante a compreensão defensiva, os argumentos acima aduzidos bem demonstram a condição de foragido do réu pelo prazo superior a 2 anos e, portanto, evidenciam a necessidade da constrição cautelar, a fim de se garantir a aplicação da lei penal. 4. No que tange à nulidade da citação, arguida pela parte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe àparte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas nadecisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 227.136/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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