JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, à luz da periculosidade concreta do agente; (ii) estabelecer se a existência de inquérito anterior em andamento e a fuga do local do crime caracterizam risco de reiteração delitiva e de evasão da aplicação da lei penal; e (iii) determinar se a primariedade técnica e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, consistente em homicídio qualificado praticado por aparente vingança e motivo fútil, em concurso de agentes. 4. A periculosidade do agravante revela-se pelo modus operandi empregado, bem como pela existência de investigação anterior por violência doméstica, com medidas protetivas em vigor, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fuga do local do crime configura fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar risco à aplicação da lei penal, ainda que o acusado tenha posteriormente se apresentado à autoridade policial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva diante de ações penais ou inquéritos em curso, quando evidenciada a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Mostra-se incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas quando a necessidade da prisão está demonstrada de forma concreta e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de inquérito policial em andamento e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, por indicarem risco de reiteração delitiva e de comprometimento da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (AgRg no RHC n. 228.402/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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