- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial militar acusado da prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, decretada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) verificar se a absolvição administrativa e a alegada fragilidade probatória afastam a custódia cautelar na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado mediante atuação coordenada, com características de grupo de extermínio ou milícia privada. 4. O modus operandi sofisticado, com emprego de veículos de apoio e execução sumária da vítima em via pública, evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública. 5. A investigação apresenta elevada complexidade, com grande número de suspeitos e dificultosa colheita de provas, ainda pendentes perícias técnicas relevantes. 6. A condição de policial militar do agravante potencializa o risco à instrução criminal e à integridade das testemunhas, diante da possibilidade de influência decorrente do cargo. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar a atuação do grupo criminoso e resguardar a eficácia da persecução penal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A absolvição no âmbito administrativo não vincula a esfera penal, inexistindo reconhecimento inequívoco da inexistência do fato ou de negativa de autoria. 10. As alegações relativas à insuficiência de provas e à ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em grupo armado, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A pendência de diligências investigativas relevantes e o risco à instrução criminal, especialmente quando o acusado é agente de segurança pública, justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais. 4. A absolvição administrativa não vincula a persecução penal, ausente declaração inequívoca de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. A análise aprofundada de autoria e materialidade é inviável na via do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 224.120/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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