- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se a vinculação do agravante à logística do grupo criminoso, mediante pagamento do aluguel do imóvel-base, deslocamento temporalmente antecedente aos fatos e condução de veículo associado à ação. 2. A custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da empreitada, revelada pelo modus operandi com emprego de armas de grosso calibre, restrição de liberdade de funcionários e destruição de provas, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e autorizam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de ausência de periculum libertatis individualizado não prospera, pois o papel do agravante foi especificamente delimitado; e a substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação de providências menos gravosas para desarticular a rede logística da organização criminosa. 4. A tese de reformatio in pejus indireta foi rejeitada, porque o acórdão estadual apenas controlou a legalidade do decreto prisional com base nos elementos dos autos, sem inovação vedada; a circunstância de que supostos líderes tenham sido colocados em liberdade por expiração de prisão temporária não projeta isonomia cautelar, diante da conversão da custódia do agravante em preventiva por fundamentos próprios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.660/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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