- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado e corrupção de menores, imputados ao agravante em concurso com outros investigados, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva atende ao dever de fundamentação concreta e individualizada previsto no art. 315 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar se justifica diante da suposta integração em organização criminosa, do envolvimento de adolescente e da fuga do distrito da culpa; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional demonstra a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base nos elementos reunidos na representação policial. 4. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos imputados, pelo concurso de agentes e pela indicação de que os investigados integram organização criminosa voltada à prática de crimes graves. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo e concreto para a decretação da prisão preventiva. 6. O envolvimento de adolescente na prática delitiva configura circunstância apta a justificar a custódia cautelar, em razão da especial reprovabilidade da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A fuga do distrito da culpa é elemento concreto que autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Não há ilegalidade na consideração, pela decisão monocrática, de fundamentos já extraídos do contexto fático-probatório constante dos autos - decreto prisionao -, inexistindo vedação absoluta ao exame desses elementos. 9. A alegação de fragilidade probatória baseada em testemunhos de "ouvi dizer" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 10. Condições pessoais favoráveis e circunstâncias familiares não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas diante de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 2. O envolvimento de adolescente na prática delitiva e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que o acusado ostente condições pessoais favoráveis. (AgRg no RHC n. 229.191/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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