JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da decisão de recebimento da denúncia e o envio dos autos ao Ministério Público para análise de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob alegação de excesso de acusação na denúncia oferecida pela prática de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o excesso de acusação inviabilizou a aplicação do instituto do ANPP, por não haver preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso apontam para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que possibilitaria a aplicação de pena inferior a 4 anos de reclusão e, consequentemente, a celebração do ANPP. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não é automática e depende da verificação de requisitos subjetivos, o que demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e recusou o envio dos autos ao Ministério Público para análise de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando a alegação de excesso de acusação e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é automática e depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cuja verificação demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável na via do habeas corpus. 6. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada na ausência do requisito objetivo da pena mínima inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do CPP, não havendo ilegalidade ou desproporção na motivação apresentada. 7. O controle judicial sobre a recusa do Ministério Público em propor o ANPP limita-se à verificação da legalidade e razoabilidade da motivação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador. 8. A tese de excesso de acusação depende de análise probatória aprofundada, o que desloca a competência para o juízo de instrução e julgamento, sendo inviável sua apreciação na via sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é automática e depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, o que demanda dilação probatória e contraditório. 2. O controle judicial sobre a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) limita-se à verificação da legalidade e razoabilidade da motivação apresentada. 3. A tese de excesso de acusação não pode ser apreciada na via sumária do habeas corpus, por demandar análise probatória aprofundada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.524/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025, DJEN de 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 779.248/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023, DJe de 09.06.2023. (AgRg no HC n. 1.021.825/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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