JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas com reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Pretensão da agravante de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) ou, subsidiariamente, de modificação da fração de redução do privilégio prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente redução da pena de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na negativa de remessa dos autos ao órgão de controle do Ministério Público para reexame da recusa em oferecer ANPP, quando o órgão acusatório, desde a denúncia, fundamenta o não cabimento do acordo na existência de indícios de habitualidade delitiva nos termos do art. 28-A, caput e § 2º, II, do CPP; e (ii) saber se a fração de redução da pena aplicada em razão do tráfico privilegiado, modulada em 3/5 com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, é passível de reforma, bem como se subsiste o pedido de redução da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 5. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP e optar pela oferta ou não da proposta, com possibilidade de controle apenas pelo órgão superior ministerial na forma do § 14 do referido dispositivo. 6. No caso concreto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, registrou expressamente a impossibilidade de ANPP em razão de indícios de habitualidade delitiva, com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, em tripla natureza, e na existência de apetrechos comumente utilizados na traficância, subsumindo-se à hipótese de impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 7. Diante da existência de impedimento legal expresso à celebração do ANPP, devidamente fundamentado pelo Ministério Público, mostrou-se desnecessário o envio dos autos ao órgão de controle ministerial, inexistindo ilegalidade na negativa de remessa. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, o juízo de origem reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade da acusada e a ausência de prova de dedicação a atividades ou organizações criminosas, e fixou a fração de redução em 3/5, ponderando, de forma concreta, as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, especialmente a natureza da droga (cocaína). 9. É legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para a valoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quanto para a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, sendo possível a utilização desses vetores na terceira fase quando não empregados na fixação da pena-base, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo ilegalidade na modulação da fração de redução do privilégio, resta prejudicado o pedido de redução da pena de multa, que estava condicionado à alteração da reprimenda privativa de liberdade. 11. Diante da ausência de fundamentos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base em impedimento previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a obrigatoriedade de remessa dos autos ao órgão de controle interno, não configurando ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, especialmente quando não empregadas na fixação da pena-base. 3. A ausência de modificação da reprimenda privativa de liberdade em razão da manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado prejudica o pedido de redução da pena de multa a ela atrelada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.266.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.138.929/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 858.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.671.589/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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