JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e configurar reiteração do HC n. 1.034.430/SP, impetrado contra o mesmo ato coator e com idênticos pedidos e argumentos quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar os argumentos de mérito declinados na inicial do writ, insistindo na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que os pacientes seriam primários, não se dedicariam a atividades criminosas e que a quantidade de droga apreendida já teria sido valorada na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 5. Constatada a existência de impetração anterior (HC n. 1.034.430/SP) contra o mesmo ato coator e com os mesmos pedidos e fundamentos relativos ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o novo habeas corpus configura mera reiteração do writ anterior, o que impede seu conhecimento. 6. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos de mérito da petição inicial do writ, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (substitutividade do habeas corpus e reiteração de impetração), o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 7. O Tribunal de origem afastou o redutor com base em elementos concretos dos autos, como a expressiva quantidade de cocaína (mais de 9,4 kg), o modus operandi engenhoso e sofisticado, com utilização de dois veículos que se auto-escoltavam, e a participação articulada de membros da mesma família, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 8. "A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal impedimento". (AgRg no HC 856508 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, quando já apreciada impetração anterior, impede o conhecimento de novo writ. 2. As razões do agravo regimental devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundado em elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida, o modus operandi sofisticado e a estruturação da empreitada delitiva. 4. A consideração da natureza e quantidade de drogas na fixação da pena-base e em conjunto com outras circunstâncias para demonstrar habitualidade delitiva e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem. (AgRg no HC n. 1.034.518/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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