JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante. 2. O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038. Requer a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto, que determina o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. 6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias. 7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal. 8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017. (AgRg no HC n. 1.042.569/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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