JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IDENTIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender caracterizada reiteração de pedidos já apreciados em julgamento anterior do AREsp n. 2.892.828/SC. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir identidade entre o objeto e a causa de pedir do HC n. 1.043.439/SC e do AREsp n. 2.892.828/SC. Afirma a natureza constitucional e autônoma do habeas corpus, invoca violação ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição, ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, e defende o cabimento excepcional do writ após o trânsito em julgado para correção de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando já houve julgamento anterior, em agravo em recurso especial, que examinou o mesmo acórdão de apelação e as mesmas nulidades invocadas, configurando reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De fato, o habeas corpus e o agravo em recurso especial atacaram o mesmo acórdão proferido em apelação e reproduziram as mesmas alegações de nulidade já apreciadas no julgamento do AREsp n. 2.892.828/SC, que já transitou em julgado, o que evidencia a inadmissível reiteração de pedidos. 5. A reiteração de pedidos, com identidade de objeto e causa de pedir em relação a recurso anteriormente decidido, configura óbice ao conhecimento do novo writ, impondo a manutenção da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadmissível reiteração de pedidos. Tese de julgamento: 1. Configura inadmissível reiteração de pedidos o ajuizamento de habeas corpus que impugna o mesmo acórdão e renova nulidades já apreciadas em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPP, art. 386, II, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 938.478/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.043.439/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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