- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator que se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a absolvição quando a condenação se apoia em outras provas válidas e independentes, produzidas sob contraditório, tais como relatos firmes das vítimas e confissão judicial dos corréus. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar a autoria com base em provas autônomas, sem nexo de causalidade com eventual reconhecimento falho (CPP, art. 157, § 1º). 4. A cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal mostra-se legítima quando as instâncias ordinárias evidenciam, com base em dados concretos do caso, que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ampliaram de forma significativa o risco às vítimas e a reprovabilidade da conduta, não havendo falar em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.618/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.