JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPO SSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial.3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados.5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fração de aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é hígida quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da custódia cautelar.8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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