- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA AFASTADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas, de ofício, redimensionou a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, mantido o regime fechado. 2. A alegada nulidade da condenação por violação ao art. 226 do CPP não procede quando o reconhecimento viciado não é o único suporte da autoria e há provas independentes e idôneas, colhidas sob contraditório, que corroboram a versão acusatória. 3. A pretensão de absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. A decisão agravada corretamente afastou, de ofício, a cumulação de majorantes sem fundamentação concreta, aplicando apenas a causa que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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