- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da medida, além de sua conversão em execução antecipada de pena. 2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. No curso da tramitação do writ originário, foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor do paciente, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691 do STF para permitir a análise do habeas corpus, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão do Desembargador relator do writ originário foi fundamentada, não evidenciando flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. 7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título prisional, superando o decreto de prisão preventiva e afastando a alegação de ilegalidade da medida cautelar. 8. O processamento do habeas corpus nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título prisional, superando o decreto de prisão preventiva. 3.O processamento de habeas corpus em instância superior sem o julgamento do mérito na origem caracteriza indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.003.548/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.11.2025. (AgRg no HC n. 1.049.948/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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