JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto de cinco hidratantes de uma grande rede de farmácias, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva durante audiência de custódia. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta e trancamento da ação penal. 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, na habitualidade delitiva do agravante, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por seu histórico criminal, e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da contumácia delitiva do agravante, demonstrando a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade foi refutada, considerando que a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal. 10. Não há nos autos notícia de deflagração da ação penal, sendo prematura a discussão sobre o trancamento da mesma. 11. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.4.2021. (AgRg no HC n. 1.050.483/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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