- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva, a ausência de prejuízo à vítima e a recuperação integral dos bens. 4. Argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o Desembargador Relator na origem não verificou constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pedido liminar. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada reforça a aplicação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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